JUDAISMO HUMANISTA

O Judaismo Humanista é a pratica da liberdade e dignidade humana

Estado Judeu Democrático e a Revolução Constitucional – Uma Análise Jurídica (parte I)por Marcelo Treistman da Conexão Israel

É muito comum ouvir nos meios acadêmicos e nas discussões comunitárias, inclusive nas sinagogas e movimentos juvenis, referências negativas sobre a ausência de uma constituição em Israel. A falta de um documento formal e consolidado que represente a carta de direitos e garantias fundamentais do Estado, colocaria a democracia israelense sob suspeita.

Essa discussão começa antes mesmo da criação do país e tem origem na Declaração 181 da Assembleia Geral das Nações Unidas, mais conhecida como o Plano de Partilha da Palestina. Esta resolução determinava expressamente a necessidade da criação de uma constituição democrática nos dois países que deveriam nascer em breve (o Estado Judeu e o Estado Árabe).

Resolução 181 da OnuArtigo 10: A Assembleia Constituinte de cada Estado deverá elaborar uma Constituição democrática para seu país e escolher um governo provisório para suceder o Conselho Provisório de Governo nomeado pela Comissão.

Como sabemos, o Estado que caberia aos palestinos ainda está para ser fundado. Mas no Estado de Israel, desde 1948, intensos debates acerca da promulgação de uma constituição pela Knesset (Parlamento) enfrentaram a oposição de uma liderança dividida.

David Ben Gurion, o grande líder do ishuv (a comunidade judaica pré-Estado), considerava que a carta constitucional simbolizava uma ideia proveniente de lutas econômicas e sociais de séculos passados, as quais não teriam mais espaço naquele momento. Não foram poucas as vezes que em discursos inflamados, lembrou que no Reino Unido, apesar da ausência de uma constituição escrita, o Estado de Direito e a democracia estavam solidamente ancorados.

Para os partidos religiosos ortodoxos, a carta constitucional representava uma instância legal acima da Torá – o que era (e ainda é) descartável para eles, da mesma forma como o é em todos os Estados teocráticos espalhados pelo mundo, dos quais o Irã é o exemplo mais vivo.

Havia ainda o receio de um embate político-cultural feroz entre religiosos e laicos no recém criado país, o que de forma sensata, as lideranças políticas tentaram evitar. É importante lembrar que, ato contínuo à criação do Estado Judeu, o país viu-se imerso em sua primeira grande guerra existencial, o que dificultou a convocação de uma assembleia constituinte.

Em 1950, dado o entrave político, o parlamentar Izhar Harari propôs uma alternativa genial. O parlamento israelense criaria as chamadas “Leis Básicas”, que futuramente seriam reunidas em um único documento – que seria denominado “Constituição”. Estas “Leis Básicas” têm como característica especial a dificuldade de modificação, necessitando para tal, de um quórum privilegiado (por exemplo, uma votação com a participação de 80% dos parlamentares).

Izhar Harari - Idealizador das "Leis Básicas"

Izhar Harari – Idealizador das “Leis Básicas”

Assim declarou Harari: – “A Constituição será feita por meio de capítulos, cada um desses constituirá uma “Lei Básica” em separado. Os capítulos serão levados à Knesset, quando o Comitê completar seu trabalho, e todos os capítulos conjuntamente farão parte da Constituição do Estado”.

Aceita a proposta conciliatória de Harari, desde 1950, onze “Leis Básicas” foram criadas. Entre outras funções, elas organizam os poderes do Estado; estabelecem competências; defendem a propriedade privada e protegem o indivíduo elevando a dignidade do ser humano a um pilar máximo no país.

Como todo Estado que não possui uma constituição formal, Israel possuía um poder judiciário extremamente ativo uma vez que não havia uma limitação ao poder de legislar oferecido por uma constituição.  Isto porque a chamada “lei maior” (constituição), oferece um obstáculo a norma legal que vá de encontro aos principíos do país e que deverão estar necessariamente ancorados no texto constitucional.

Na falta de uma lei superior que delimitasse o caráter do pais, a função recaía solitariamente sobre a justiça. Se provocado para debater sobre a validade ou invalidade de uma lei promulgada pelo parlamento israelense, caberia a Suprema Corte analisar se tal lei preenchia ou não “os valores do Estado” e não se tal lei era ou não era “inconstitucional”…  Na falta de uma limite constitucional ao processo legislativo, o fardo do controle da validade das leis recaía sobre os juízes.

Desta forma, a Suprema Corte buscava no Direito Natural e na essência de um regime de governo democrático, os limites para a atuação do Governo. Os tribunais eram obrigados a encontrar os valores sobre os quais o Estado está apoiado para justificar as suas decisões.

Mas então, quais seriam estes valores? A resposta encontrada desde o primeiro dia de existência do Estado de Israel foram dois: Judaísmo e Democracia.

Não há dúvidas que a ligação entre a vida real e as regras jurídicas representam uma via de mão dupla:

1 – A realidade influencia as regras jurídicas: a legislação e jurisprudência – juntas – deram expressão ao fato de que o Estado de Israel é um Estado Judeu, e também é um Estado Democrático.

2 – Em paralelo, as regras jurídicas influenciam a realidade: a legislação e a jurisprudência fortaleceram, persistentemente, a característica judaica e a característica democrática do país.

Com relação a característica judaica, podemos facilmente observar inúmeras sentenças que contém fontes judaicas em sua redação, como a Torá, Gemará, Mishná. Além disso, a exegese israelense proclama que na ausência da norma, os juízes deverão buscar a solução dos conflitos nos princípios de liberdade, justiça, integridade e paz contida na “herança do povo de Israel”.

Com relação a característica democrática, desde sempre existiu a percepção de que a lei destinava-se a cumprir os valores da democracia, como a liberdade de expressão, direitos fundamentais, alternância de poder, etc. Então, interpreta-se a lei para que o dano a estes valores sejam limitados e somente nas circunstancias que o justifique. Nesta direção, os tribunais utilizaram a democracia como base para as suas decisões, e consequentemente, as decisões são usadas como base para o estabelecimento de um real Estado Democrático.

Apesar do aparente vácuo gerado pela ausência de uma constituição, o espírito libertário contido na Declaração da Independência, foi a força motriz que impulsionou o ativismo judicial da Suprema Corte, assumindo o papel de guardiã dos valores judaicos e democráticos do Estado, com ênfase na proteção dos direitos humanos.

Mas há exatamente quinze anos, esta situação começou a se modificar. Israel passou pela chamada “revolução constitucional”.

Em 1992 e 1994, respectivamente, a Knesset promulgou duas novas “Leis Básicas” – “Dignidade da Pessoa Humana e sua Liberdade” e “Liberdade de Ocupação”, finalizando o conjunto de onze “Leis Básicas” existentes no país.

A Lei Básica “Liberdade de Ocupação” (1994), aprovada pela décima terceira Knesset, garante o direito de todo cidadão ou habitante de desempenhar ocupação, profissão ou comércio, desde que não contrariado por lei e pelos valores do Estado de Israel.

A lei Básica “Dignidade da Pessoa Humana e sua Liberdade” (1992), aprovada pela décima segunda Knesset, é destinada a ser a carta de direitos humanos de Israel. Devido à grande oposição dos partidos religiosos ortodoxos, foi aprovada em parte. Declara, no entanto, que em Israel os direitos humanos básicos são baseados no reconhecimento do valor da pessoa humana e na santidade de sua vida.

Assim, completava-se o rol de liberdades pessoais elevados ao pilar mais alto na hierarquia de leis.

Estas duas leis mudariam para sempre o regime jurídico-legal do país transformando a relação entre os três poderes e modificando a compreensão do significado de Israel existir como um Estado Judeu Democrático.

Este fato é normalmente ignorado nas discussões comunitárias às quais me referi na abertura do texto e será tratado com maior propriedade na parte II desta série.

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